Criança e Adolescente
14/08/2013
EDUCAÇÃO - ECA na escola
Direitos das crianças e adolescentes têm que estar no currículo das escolas do ensino fundamental
“O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), observada a produção e distribuição de material didático adequado”. Esse é o parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 9.394/1996, que o Ministério Público da Paraíba (MPPB) quer que seja cumprido nas escolas do estado da Paraíba.
Para isso, o MPPB, por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Criança e do Adolescente (Caop da Criança e Adolescente) e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Educação (Caop da Educação), está instaurando procedimento administrativo para acompanhar a obrigatoriedade do cumprimento por parte das Secretarias da Educação do Estado e dos municípios no que diz respeito ao ECA.
A primeira reunião com as Secretarias da Educação ocorreu na tarde desta segunda-feira (12), na Sala de Sessões da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em João Pessoa, com a presença de representantes das prefeituras de João Pessoa, Cabedelo Bayeux, Santa Rita, Cruz do Espírito Santo, Lucena, Sapé e Mari. Comandada pela promotora de Justiça Soraya Escorel, coordenadora do Caop da Criança e Adolescente, a reunião ainda contou com a participação de representantes da União dos Dirigentes Municipais de Educação da Paraíba (Undime-PB), da Rede Margarida Pró-Crianças e Adolescentes (Remar), da Rede Crer Ser e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB), além da Secretaria da Educação estadual.
A promotora Soraya Escorel informa que outros municípios serão chamados, paulatinamente, para participarem das reuniões. “Vamos começar por esses oito primeiros municípios. Depois partiremos para os próximos municípios”, informa a promotora. Já o Caop da Educação tem à frente a procuradora de Justiça Vast Cleia Marinho.
Assessoria do MPPB
[Fonte: MPPB - Ministério Público da Paraíba - 12/08/2013]
Legislação citada:
Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996 - LDB
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO II - Da Educação Básica
Seção III - Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011)
Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 - ECA
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Matérias relacionadas: (links internos)
» Educação (Temas Especiais)
» ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
Referências: (links externos)
» MPPB - Ministério Público da Paraíba
» Paraíba.com.br
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