Criança e Adolescente
13/09/2013
PROTAGONISMO - CONANDA publicou hoje a Resolução nº 159
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) publicou hoje a Resolução CONANDA nº 159/2013, de 4 de setembro de 2013, dispondo sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos de Crianças e Adolescentes - PNDDCA.
O Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi aprovado pelo CONANDA, em 19 de abril de 2011, contendo as diretrizes e os objetivos estratégicos da Política Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente para os próximos dez anos. Aprovado o documento, iniciou-se a definição das metas e ações a serem incluídas no Plano Plurianual (PPA).
Eixo 3 - Protagonismo e participação de crianças e adolescentes
Diretriz 06 - Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e opção política.
Objetivo Estratégico 6.1 - Promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Plano Decenal
Plano Decenal é um documento que prevê as diretrizes da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para os próximos dez anos no Brasil. Como principal finalidade orienta e cobra do poder público na esfera federal a implementação de políticas que efetivamente garantam os direitos infanto-juvenis. Nesta mesma linha, também os planos estaduais devem orientar os governos estaduais e os planos municipais, as prefeituras.
Histórico
O Plano Decenal começou a ser elaborado a partir da 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que aconteceu em 2009, sendo constituído um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) responsável pelo documento a partir da sistematização das propostas deliberadas no evento.
Com o apoio de consultorias especializadas, o GTI teve o desafio de contemplar em um mesmo documento medidas que dessem conta de promover os direitos infanto-juvenis levando em consideração as diversidades que o Brasil impõe. Por esse motivo, o Plano Decenal foi submetido à consulta pública, respeitando a participação popular no processo de promoção e defesa dos direitos que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente coloca sob responsabilidade do Estado, da sociedade e da família.
No contexto das eleições presidenciais, o CONANDA elaborou um termo de compromisso, de adesão voluntária, para que os candidatos se comprometessem com a agenda da infância e da adolescência caso fossem eleitos, garantindo condições para que o Plano Decenal e a Política Nacional pudessem ser efetivados. A então candidata Dilma Rousseff assinou o termo e se comprometeu a ampliar o diálogo entre a presidência e o CONANDA.
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Presidência da República SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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Vigência | Dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PNDDCA. |
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004,
considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;
considerando o disposto no art. 4º, "d"; nos incisos II e IV do art. 88, art. 260, caput e § 2º, 3º e 4º e no parágrafo único do art. 261, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e no inciso I do parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 5.089, de 2004;
considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhe digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade; e
considerando as propostas aprovadas na 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2012 referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com o Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PNDDCA, no âmbito dos conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - Caberá aos conselhos dos Estados e do Distrito Federal dos direitos da criança e do adolescente:
I - aprovar resolução referente às diretrizes e às orientações para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, nas esferas estadual, distrital e municipal, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução;
II - articular, acompanhar e monitorar junto aos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente a realização de atividades de participação de crianças e adolescentes, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução;
III - elaborar documento final contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e encaminhar ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, de acordo com cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução; e
IV - estipular prazo para que os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente encaminhem seus documentos finais contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas, observando a necessidade de prazo suficiente para o cumprimento do disposto no inciso anterior.
Parágrafo único - Ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal aplica-se apenas o inciso I deste artigo.
Art. 3º - Caberá aos conselhos dos Municípios e do Distrito Federal dos direitos da criança e do adolescente:
I - elaborar plano de ação em conformidade com as diretrizes do Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do PNDDCA e do respectivo plano estadual decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - promover atividades de participação de crianças e adolescentes nos espaços de definição relacionados aos direitos de crianças e adolescentes de acordo com cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução; e
III - elaborar documento final contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas e encaminhar ao respectivo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prazo por ele estabelecido.
Parágrafo único - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal deverá encaminhar diretamente para o Conanda o documento final contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - O Conanda elaborará normas sobre a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes a partir das contribuições advindas dos conselhos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º - Em observância ao PNDDCA, o respeito às diversidades regionais, de gênero, de orientação sexual, cultural, étnicoracial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e de opção política, existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios será princípio norteador em todas as etapas da participação de crianças e adolescentes.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MARIA IZABEL DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
Art. |
Item |
Prazos |
Responsável |
2º |
I |
Outubro de 2013 |
Conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. |
II |
Novembro de 2013 a |
Conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. |
|
III |
Até dia 30 de abril de 2014 |
Conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente. |
|
§ 2º |
Até dia 30 de abril de 2014 |
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. |
|
3º |
I e II |
Novembro de 2013 a |
Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente. |
III |
A ser estipulado pelo respectivo Conselho Estadual. |
Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente |
(Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nº 178 de 13/09/2013 Pag. 3)
Matérias relacionadas: (links internos)
» Leis & Normas
Download: (arquivo PDF)
» Construindo a Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
» Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (Maio, 2013)
» Princípios da Política Nacional dos Direitos Humanos de crianças e adolescentes no Brasil
Referências: (links externos)
» SDH/PR - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
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