Criança e Adolescente

22/11/2013

OFÍCIO CIRCULAR - Of. nº 145/2013 - Publicado o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo

 

Ofício nº 145 / 2013 Curitiba, 22 de novembro de 2013

Prezado(a) colega,

 

No dia 19 de novembro próximo passado foi publicada a Resolução nº 160, do CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.

Embora bastante "genérico", o referido Plano estabelece uma série de responsabilidades (inclusive para o "Sistema de Justiça da Infância e Juventude") e, seguramente, servirá de base aos Planos de Atendimento Socioeducativo Estaduais e Municipais que, na forma da lei e da própria Resolução, deverão estar concluídos em 360 (trezentos e sessenta) dias, acabando assim de vez com o argumento (vazio, mas bastante comum), de que estados e municípios "dependiam" do Plano Nacional para agir.

Agora, mais do que nunca, é preciso que o Ministério Público se empenhe na cobrança, junto ao Poder Público e, em especial, junto aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, da elaboração de seus respectivos Planos, sem prejuízo, é claro, do atendimento imediato (interdisciplinar, individualizado e especializado) dos casos que já existem, assim como da previsão, no orçamento dos órgãos públicos que serão encarregados da execução das ações correspondentes (que são aqueles responsáveis pelas ações relacionadas no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 [nota 1], não podendo o atendimento desta demanda, logicamente, ficar restrito aos CREAS e/ou à área da assistência social), dos recursos que para tanto se farão necessários (ainda que por estimativa).

A partir da elaboração e implementação dos referidos Planos de Atendimento Socioeducativo (assim como das ações de prevenção que são inerentes à "Política Socioeducativa" - que o Poder Público, nos diversos níveis, tem o dever de instituir e manter, com a mais "absoluta prioridade"), será possível qualificar e especializar o atendimento prestado aos adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, proporcionando-lhes, com a prontidão necessária a "resposta" estatal adequada e eficaz a que os mesmos têm direito, que por certo resultará na diminuição de ocorrências e na prevenção à reincidência, beneficiando assim, pela via reflexa, toda sociedade brasileira.

É claro que o caminho que ainda temos por trilhar é longo e difícil, e é por isto que precisamos envolver todos os órgãos e agentes corresponsáveis por esse processo de transformação da forma de atuação do Poder Público (especialmente em âmbito municipal) junto aos adolescentes autores de ato infracional e suas famílias, sendo certo que o descumprimento da lei pelo Poder Público, na forma preconizada pelos arts. 5º, 208 e 216, do ECA e arts. 28 e 29, da própria "Lei do SINASE", gera a responsabilidade civil e administrativa (inclusive por improbidade) dos gestores omissos e de todos aqueles que, de uma forma ou de outra, contribuírem para o descumprimento da lei.

Posto isto, na perspectiva de contribuir para que o Ministério Público assuma o "protagonismo" desse processo de transformação, na busca das condições técnicas e "estruturais" indispensáveis para que as intervenções (socioeducativas ou meramente "protetivas") junto a adolescentes autores de ato infracional sejam realizadas com a rapidez e eficácia previstas em lei [nota 2], lembramos que este Centro de Apoio possui, em sua página da internet, tópico específico dedicado à "Política Socioeducativa", onde pode ser encontrado farto material relacionado à matéria.

 

Sem mais para o momento, e permanecendo à disposição para os esclarecimentos complementares e o auxílio que estiver ao nosso alcance, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE

 

MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Promotor de Justiça
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça

 

Notas do texto:

Saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho - sem prejuízo de outros a estes podem se agregar, e cuja participação é também importante, como é o caso da habitação.

Isto sem falar, numa perspectiva mais abrangente, de garantir um atendimento digno para adolescentes, crianças e famílias em condições de vulnerabilidade, na mencionada perspectiva preventiva que é da essência da Política Socioeducativa e da Política da Infância e Juventude de um modo geral.

 

Matérias relacionadas:   (links internos)
»  Leis & Normas: Resoluções CONANDA
»  Ofícios Circulares
»  Política Socioeducativa
»  Resolução CONANDA nº 160/2013, de 18 de novembro de 2013
»  SINASE - Gestores devem elaborar planos decenais para execução das medidas socioeducativas (Notícia 19/11/2013)
»  SINASE - SDH publica Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo decenal (Notícia 19/11/2013)

Download:   (arquivo PDF)
»  Convite para Cerimônia de Apresentação das Ações PROTEJA BRASIL
»  Resolução CONANDA nº 160/2013 (DOU de 19/11/2013, nº 224, Seção 1, pág. 1)
»  Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2013-2022 (Versão para Consulta Pública)
»  Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 19/11/2013 (Objetivos, Metas, Períodos e Responsáveis)

Modelo:   (arquivo DOC)
»  Modelo de Portaria Inquérito Civil - Plano Municipal Socioeducativo Decenal

Referências:   (links externos)
»  SDH/PR - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

 

 

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