Criança e Adolescente

01/04/2014

CNMP - Resolução trata da atuação do MP nas autorizações para trabalho de adolescentes

 

 

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na sessão dessa segunda-feira, 10/3, resolução que regulamenta a atuação do Ministério Público nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. Sob a relatoria do conselheiro Leonardo Carvalho (foto), o texto foi aprovado por unanimidade pelo Plenário, com alterações em relação à proposta original.

As mudanças aconteceram nos artigos 2° e 3º, com o objetivo de preservar a autonomia dos membros do MP. Segundo o relator, a redação original dos artigos poderia levar à interpretação equivocada de que o membro do Ministério Público deveria ser sempre contrário à autorização de trabalho por menor de 16 anos. "Deve ser adotada uma redação que, em homenagem à independência funcional, garanta autonomia ao membro, que deverá assim avaliar, caso a caso, se se trata ou não de situação excepcional apta a justificar a autorização para o trabalho, até porque a própria legislação brasileira contempla essa possibilidade, ainda que em condições muito específicas". As modificações na proposta foram sugeridas pelos próprios promotores com atuação na área, reunidos em Brasília em workshop realizado pela Comissão de Infância e Juventude do CNMP, em dezembro de 2013.

Com a alteração no texto, nas hipóteses em que o requerimento de autorização de trabalho estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar da criança ou do adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Único de Saúde (SUS) e outros existentes na localidade.

A resolução também diz que, nos processos de autorização, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará, sendo o caso, a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n° 10.097/2000.

Trabalho infantil artístico

A proposta de resolução original definia critérios mínimos nas hipóteses de autorização de trabalho infantil artístico. No entanto, segundo Leonardo Carvalho, a legislação brasileira é omissa ao tratar da questão. "À falta de lei, determinar, por meio de resolução deste CNMP, os critérios para a formação da opinião do membro do Ministério Público acabaria por transbordar a competência constitucional deste Conselho Nacional, além de resultar em usurpação à competência do Poder Legislativo", explicou o conselheiro no voto.

Por sugestão do relator, o Plenário decidiu que os procedimentos mínimos para analisar os pedidos de trabalho infantil artístico deverão integrar recomendação do CNMP dirigida aos membros do Ministério Público com atuação na área, e não resolução. Além de não ultrapassar a competência do Conselho, a recomendação respeita a autonomia de promotores e procuradores, ao mesmo tempo em que estimula a observância dos critérios.

Segundo a recomendação, nos casos de trabalho infantil artístico, os membros do MP devem analisar a imprescindibilidade da contratação, de modo que a obra artística não possa ser representada por maior de 16 anos; a observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas; a prévia autorização dos representantes legais da criança; e a concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado, entre outros.

Veja aqui o voto, a resolução e a recomendação na íntegra.

Assessoria de Comunicação Social
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[Fonte: CNMP Notícias - 11/03/2014]

 

Resolução CNMP nº 105/2014

Assunto:

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

Aprovação:

10/03/2014

Publicação:

Publicado no DOU, Seção 1, de 24/03/2014, pág. 106

Download:

-   Opção 1: arquivo PDF do Portal CNMP
-   Opção 2: cópia de PDF no CAOPCAE/MP-PR

[Fonte: CNMP - Resoluções]

 

Resolução CNMP nº 105/2014, de 10 de março de 2014

CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 10 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 151, parágrafo único, do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 10/03/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.000656/2013-55;

CONSIDERANDO que as estatísticas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego obtidas em pesquisas recentes, apontam para uma quantidade injustificável de crianças e adolescentes incluídos no mercado formal e informal de trabalho, sem que sejam respeitados os limites previstos no art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que parte das autorizações para o trabalho infantil registradas em alvarás vem sendo precedida de manifestações favoráveis dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO a importância da atuação do Ministério Público na promoção de ações governamentais de assistência social às crianças e suas famílias, bem como nos procedimentos judiciais de autorização para trabalho antes da idade mínima, de forma a impulsionar a superação do quadro de vulnerabilidade social, invocado eventualmente como justificativa à obtenção de alvarás de autorização para o trabalho infantil;

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a Convenção 138/1973 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que no art. 8º, item 1 estabelece que "a autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas";

CONSIDERANDO a importância de que sejam envidados esforços por todos os órgãos que atuam no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, para que haja uma regulamentação sobre a respectiva atuação no campo do trabalho infantil;

CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, ocorrido em Brasília, no dia 22.08.2012; CONSIDERANDO o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público;

RESOLVE:

Art. 1º. Para dar efetividade à expressa proibição, contida no texto constitucional, do trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7. XXXIII da CF/88), cabe ao Ministério Público zelar pela proteção do interesse superior da criança e do adolescente, de forma a garantir o direito fundamental ao não trabalho, adotando as medidas cabíveis para prevenção ou reversão de decisões judiciais concessivas, tais como pareceres, recursos e remédios constitucionais.

Art. 2º. Nas hipóteses em que o requerimento de autorização estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserida a criança ou o adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS e Sistema Único de Saúde - SUS e outros porventura existentes na localidade.

Art. 3º. Nos processos tratados nesta Resolução, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará, sendo o caso, a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n° 10.097/2000.

Parágrafo único: Entende-se por aprendizagem, para os efeitos da presente Resolução, o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 CLT).

Art. 4º. O membro do Ministério Público zelará para que os municípios que compõem a circunscrição elaborem e implementem políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes, que também contemplem a qualificação profissional e a inserção de pais/responsáveis no mercado de trabalho e a geração de renda para famílias carentes.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 69, de 18 de maio de 2011.

Brasília, 10 de março de 2014.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

(Publicado no DOU, Seção 1, de 24/03/2014, pág. 106)

 

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Download:   (arquivo PDF)
»   Resolução CNMP nº 105/2014 (íntegra)
»   Resolução CNMP nº 105/2014, voto e a recomendação (íntegra)

Referências:   (links externos)
»   CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
»   CNMP - Notícias

 

 

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