Criança e Adolescente
06/02/2015
OFÍCIO CIRCULAR - Of. nº 020/2015 - Recomendação CNMP - Planos de Atend. Socioeducativo
Ofício nº 020 / 2015 | Curitiba, 06 de fevereiro de 2015 |
Senhor(a) Promotor(a):
Conforme noticiado no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, foi aprovada, em sessão realizada no dia 26 de janeiro do corrente, proposta de recomendação (ainda sem número) que dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo - SINASE, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.
De acordo com o Conselheiro Esdras Dantas, relator da proposta, o objetivo da norma é "articular esforços no âmbito nacional para a elaboração e implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo", sendo que "o Ministério Público deverá ficar empenhado para que esses Planos sejam elaborados de forma adequada e que tenham diagnóstico da situação do SINASE, diretrizes, objetivos, metas, prioridades, formas de financiamento e formas de gestão das ações de atendimento para os 10 anos seguintes" (fonte: CNMP).
A referida proposta estabelece, entre outros pontos, que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal deverão acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.594/2012.
Caso o processo de elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo ainda não tenha sido iniciado ou concluído no prazo previsto no art. 7º, §2º, da Lei 12.594/2012, a norma prevê a necessidade da tomada, pelo Ministério Público, das medidas administrativas ou mesmo judiciais correspondentes, de modo a assegurar o cumprimento das disposições contidas no referido Diploma Legal.
A recomendação ainda enfatiza a necessidade de que os membros do Ministério Público zelem pela implementação, em todos os estados e municípios brasileiros, de uma política socioeducativa pública, de cunho intersetorial, que contemple, além de programas correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto e do atendimento aos egressos, nos moldes do previsto na Lei nº 12.594/2012, ações de prevenção, voltadas ao atendimento das famílias e mesmo de crianças envolvidas com a prática de atos infracionais.
Vale lembrar que este Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação dispõe, em sua página da internet, tópico específico relativo à implementação do SINASE, contendo, dentre outras, orientações sobre o processo de elaboração dos Planos de Atendimento Socioeducativo e sobre a necessidade de assegurar sua posterior execução por meio dos diversos setores da administração corresponsáveis pelo atendimento desta demanda (que são, dentre outros, aqueles responsáveis pelas áreas relacionadas no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012).
Aproveitando o ensejo, informamos que no tópico acima referido foi recentemente publicada a obra "Comentários à Lei nº 12.594/2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo", editada pelo Ministério Público de Minas Gerais, contendo comentários - artigo por artigo - das disposições da Lei nº 12.594/2012. Exemplares impressos da citada publicação serão em breve encaminhados aos(às) colegas com atuação na área da infância e juventude, fornecendo assim valiosa contribuição para implementação do SINASE em todos os municípios paranaenses.
Lembramos, outrossim, que o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado do Paraná foi aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR em data de 28 de novembro de 2014, podendo ser utilizado, em conjunto com o Plano Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA em novembro de 2013, como parâmetro para elaboração dos respectivos Planos Municipais.
Sem mais para o momento, e permanecendo à disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
RÉGIS VICENTE SARTORI Promotor de Justiça |
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO Procurador de Justiça - Coordenador |
Atualização
A Recomendação CNMP nº 26/2015, de 28 de janeiro de 2015, entra em vigência a partir de sua publicação - ocorrida em 19/02/2015, conforme DOU nº 33, Seção 1, pág. 53.
Esta recomendação, que não alterou o texto da proposta inicial, dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012.
Comentários à Lei nº 12.594/2012: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo |
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Download: (arquivo PDF)
» Comentários à Lei nº 12.594/2012: SINASE (MPMG)
» Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo - Paraná (minuta)
» Proposta de recomendação SINASE (CNMP)
» Recomendação CNMP nº 26/2015, de 28 de janeiro de 2015
Legislação: (Portal do Planalto)
» Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (ECA)
» Lei nº 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012 (SINASE)
Referências: (links externos)
» CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
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