Criança e Adolescente

18/03/2015

LEGISLAÇÃO - Nova lei torna crime venda de bebida alcoólica para adolescentes e crianças

Iniciativa prevê pena de dois a quatro anos de prisão e multas pelo descumprimento.
Anteriormente as penas eram mais brandas.

LEGISLAÇÃO - Nova lei torna crime venda de bebida alcoólica para crianças

Comerciantes que venderem bebida alcoólica para menores de 18 anos poderão pegar até quatro anos de prisão.
(Foto: Arquivo/Agência Brasil)

 

Veja também:

•   Lei nº 13.106/2015
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A partir de hoje (18), quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a adolescentes ou crianças poderá ser preso por até quatro anos. Dependendo do caso, a pessoa poderá pagar multa entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, além da interdição do estabelecimento comercial.

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18), a medida que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pode ser estendida também a outros produtos que possam causar dependência física ou psicológica.

O projeto PL 5502/2013 foi sancionado após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 24 de fevereiro, sem ter sofrido qualquer alteração em relação ao texto aprovado pelo Senado. O relator na Câmara, deputado Paulo Abi-Ackel disse, naquela ocasião, que ele tem por objetivo preservar a saúde dos menores de 18 anos. "É preciso que haja uma legislação restritiva, punitiva, para aquele vendedor que consciente do que está fazendo, por pouco, por pequeno valor monetário, promove a venda de uma substância que é prejudicial às crianças e adolescentes, e que não ajuda em nada a educação das famílias brasileiras, que é o álcool para crianças e adolescentes", explicou.

Anteriormente, a venda de bebida a menores era considerada contravenção penal, com punições mais brandas. Agora o texto estabelece como medida administrativa a interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

Leia o Diário Oficial da União nº 52, ano CLII, 18/03/2015, pág 1.

Leia abaixo a íntegra da Lei nº 13.106/2015, de 17 de março de 2015.

Fontes:
-   (18/03/2015) Portal Brasil
    Nova lei torna crime venda de bebida alcoólica para crianças
-   (18/03/2015) EBC Agência Brasil
    Entra em vigor lei que pune com prisão a venda de bebida alcoólica a menores
-   (24/02/2015) G1 - Globo.com
    Câmara aprova que a venda de bebida alcoólica para menores seja crime

 

Brasão Federal Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

Vigência   Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

" Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."

Art. 3º - Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti

(Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/03/2015)

 

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Legislação:   (Portal Planalto)
»   Lei nº 13.106/2015, de 17 de março de 2015
»   Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (ECA)

 

 

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