Criança e Adolescente

24/09/2015

SAÚDE - Lei prevê multa para quem impedir amamentação em locais públicos

Agora é lei: quem impedir amamentação em loja será multado

Agora é lei. Saiu no Diário Oficial desta quinta-feira (24/09/2015) a publicação da nova regra para amamentação em estabelecimentos comerciais do Paraná. Basicamente, a lei diz que não se pode proibir que a mãe amamente seu filho em lojas, shoppings e outros locais do gênero.

A lei, aprovada pela Assembleia Legislativa, garante o direito à amamentação em qualquer ponto do estabelecimento mesmo se houver um ambiente reservado preparado para isso, como acontece em alguns shoppings.

A importância da lei se dá porque ainda existe muito preconceito com relação à amamentação. Embora o aleitamento materno seja decisivo para a formação do bebê e a Organização Mundial de Saúde diga que até os seis meses essa seja a única alimentação da criança, há um certo puritanismo que impede as mães de fazer isso em local público. Como se impedir a exposição do seio fosse mais importante do que garantir o atendimento à criança.

Agora, quem agir com esse puritanismo estará exposto a punições legais, como multa.

Trata-se de um caso em que o ativismo social vem conseguindo resultados. A causa da saúde da criança e da gestante vem ganhando adeptos e fazendo com que políticos apresentem leis importantes, como essa e a que impede violência obstétrica nos hospitais.

A proposta da lei partiu do deputado Tercílio Turini, do PPS de Londrina, que é médico. Ele diz ter se inspirado em leis semelhantes de cidades como Rio de Janeiro e São Paulo.

[Fonte: Gazeta do Povo - 24/09/2015]

 

Brasão do Estado do Paraná GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 18536/2015 - PR, de 20 de setembro de 2015

Disposição sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado do Paraná.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado do Paraná deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado.

Art. 3º - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito às sanções dispostas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 2015.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Claudia Pereira
Deputada Estadual

(Republicada por incorreção no Diário Oficial nº. 9542 de 24 de Setembro de 2015, pág. 03)

[Fonte: Legislação do estado do Paraná]

 

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Referências:   (links externos)
»   Gazeta do Povo

 

 

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