Criança e Adolescente
04/05/2016
OFÍCIO CIRCULAR - Estrutura e o funcionamento das Promotorias da Infância
Ofício nº 082 / 2016 | Curitiba, 04 de maio de 2016 |
Prezado(a) Colega:
O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP publicou, em 02 de maio do corrente, a Recomendação nº 33, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Promotorias da Infância e da Juventude no âmbito do Ministério Público dos Estados.
A referida Recomendação, cuja elaboração contou com a colaboração do CAOPCAE/PR e demais Centros de Apoio das Promotorias da Criança e do Adolescente de todo o Brasil, prevê uma série de aspectos a serem observados pelas Procuradorias-Gerais de Justiça para ampliação do número e aperfeiçoamento da estrutura desses órgãos especializados, reconhecendo a importância de maior investimento por parte do Ministério Público na área da infância e juventude, em cumprimento, inclusive, do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Houve a preocupação de estabelecer alguns parâmetros populacionais para implantação de novas Promotorias da Infância e Juventude, com a previsão para que estas possuam uma equipe técnica mínima, capaz de fazer frente à demanda existente.
Também há expressa previsão da necessidade da oferta de cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional em matéria de infância e juventude para os membros do Ministério Público, equipes técnicas e demais servidores.
A citada Recomendação também aponta para necessidade de as Corregedorias-Gerais do Ministério Público quando da realização das inspeções ou correições junto às Promotorias da Infância e Juventude, levem em consideração, para fim de avaliação do trabalho desenvolvido, as especificidades inerentes à função, com a devida valorização da atuação na esfera extrajudicial, inclusive por meio de reuniões junto a outros órgãos e agentes integrantes da rede de proteção à criança e ao adolescente, visitas de inspeção a entidades de atendimento, palestras em escolas e entidades de atendimento a crianças e adolescente, dentre outros.
A Recomendação aponta ainda para necessidade de que as Promotorias da Infância e Juventude:
a) estabeleçam atuação integrada com os órgãos gestores/ executores das políticas de assistência social, educação e saúde, entre outras, especialmente no que se refere à execução de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e/ou reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes, em cumprimento ao disposto nos artigos 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90;
b) atuem extrajudicialmente, para garantia e pleno funcionamento da "rede de proteção" à criança e ao adolescente, com a definição de fluxos e protocolos de atendimento interinstitucional, assim como a criação de um sistema informatizado que permita a circulação de informações entre os diversos órgãos, autoridades e agentes corresponsáveis pelo atendimento dos casos, observadas as cautelas regulamentares quanto ao sigilo, com a criação de senhas e níveis de acesso aos dados obtidos;
c) imprimam aos procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados para apuração de violações de direitos de crianças e adolescentes, no plano individual ou coletivo, o trâmite prioritário que lhes é devido, em observância ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
d) zelem pelo adequado funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando o efetivo e integral cumprimento de sua competência constitucional elementar de formular a política de atendimento à criança e ao adolescente local, participando de suas reuniões e pautando, sempre que necessário, temas relacionados às competências respectivas a cada conselho, em termos de planos, programas e serviços destinados ao atendimento especializado de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
e) acompanhem o processo de elaboração das propostas de leis orçamentárias do município, assim como a subsequente execução do orçamento público municipal, zelando para que contemplem os planos de atendimento e de aplicação de recursos deliberados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, observando, em qualquer caso, o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
f) efetuem, em parceria com a Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público (ou órgão equivalente), a permanente fiscalização do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, ex vi do disposto no art. 260, §4º, da Lei nº 8.069/90, zelando para que os recursos por estes captados sejam utilizados de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, observados os critérios definidos na Lei nº 8.069/90 e as normas e princípios aplicáveis à gestão dos recursos públicos em geral;
g) fiscalizem o pleno e adequado exercício das atribuições do Conselho Tutelar;
h) mantenham em arquivo próprio informações atualizadas sobre todos os casos pendentes de solução, no âmbito individual ou coletivo, bem como cópias de todas as Recomendações Administrativas, Termos de Ajustamento de Conduta, Deliberações e atas de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente das quais tenha participado.
Por fim, a Recomendação destaca que o zelo pela tramitação prioritária de procedimentos administrativos e judiciais relativos a direitos e interesses infanto-juvenis também se aplica a outras Promotorias com atribuições para sua defesa, incluindo as que apuram crimes contra crianças e adolescentes.
O texto completo da referida Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCAE/PR na internet, onde também pode ser encontrado farto material de interesse para todos os que atuam na área da infância e juventude.
Sem mais para o momento, e desde logo agradecendo a atenção dispensada, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
RÉGIS ROGÉRIO VICENTE SARTORI Promotor de Justiça |
LUCIANA LINERO Promotora de Justiça |
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Procurador de Justiça - Coordenador
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Download: (arquivo PDF)
» Recomendação CNMP nº 33/2016, de 05 de abril de 2016
Referências: (link externo)
» CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
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