Criança e Adolescente
26/07/2016
ECA 26 ANOS - Saiba como o ECA mudou o cenário da infância no país
Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado em 13 de julho de 1990. Hoje, essa lei completa 26 anos de proteção à infância. A adoção do Estatuto é um marco para a ampliação do direito das crianças e dos adolescentes no país. Com ele, o Brasil aderiu a um novo paradigma de tratamento das questões relacionadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, a saber, a doutrina da proteção integral, que considera crianças e adolescentes sujeitos de direitos e garantias fundamentais, em situação de absoluta prioridade, e anuncia a responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e família, na garantia de uma infância e adolescência dignas, saudáveis e protegidas.
Entenda o que mudou de lá para cá na legislação:

Com o artigo 130, o ECA protege crianças e adolescentes de abusos sexuais dentro de suas casas afastando deles o seu agressor:
Anteriormente, o abuso sexual não era nem sequer mencionado no Código. A situação irregular em que os menores de idade se encontravam, pela antiga lei, era definida por maus tratos, castigos imoderados ou situações que ofendessem à moral. Hoje, além de citar a violência sexual, o Estatuto define as penalidades para quem praticar esse crime contra crianças e adolescentes.
Livro II - Parte Especial
Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

Com o artigo 232, o ECA considera crianças e adolescentes como pessoas de direitos em situação peculiar de desenvolvimento:
O antigo Código de Menores era voltado para as imposições que cabiam aos pais e responsáveis sobre diversas situações, sem levar em considerar o desejo das crianças e dos adolescentes como seres autônomos. Com o ECA, o cenário mudou e agora há uma proteção ao desenvolvimento de cada indivíduo sem submete-los à possíveis traumas.
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Com o artigo 236, a rede de proteção à infância começa a ganhar forma, por meio do nascimento dos Conselhos Tutelares:
No passado, o Conselho Tutelar não existia. Ele surgiu junto com o ECA para ampliar a rede de proteção à infância. O antigo Código de Menores identificava crianças e adolescentes como menores de idade e, consequentemente, indivíduos com menos direitos. Agora, temos órgãos competentes para lidar com essa categoria, tanto na prevenção de violação de direitos quanto no enfrentamento.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Com o artigo 241, crianças e adolescentes estão protegidos contra a venda ou exposição de conteúdo pornográfico envolvendo sua imagem:
A exploração sexual de crianças e adolescentes também não era abordada explicitamente no Código. A única menção que havia era de "exploração em atividade contrária aos bons costumes", sem especificar, de fato, o que isso significaria. Atualmente, com o ECA, o assunto é tratado e, por isso, mobiliza agentes do governo para enfrentar essas situações.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Com o artigo 241-D, o ECA busca proteger as crianças e os adolescentes também no novo contexto de mídias digitais:
O Estatuto mostra seu caráter atualizado ao ampliar a rede de proteção também para o mundo virtual. Constranger ou instigar crianças e adolescentes para a prática de atos libidinosos em qualquer meio de comunicação é considerado crime e agentes do governo, inclusive, já trabalham para ampliar a rede de proteção na internet.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
[Fonte: Childhood - Blog - 13/07/2016]
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Referências: (links externos)
» Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente)
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