Covid-19

17/03/2020

Alimentação de alunos deve seguir mesmo com aulas suspensas

Em todo o estado do Paraná, mesmo com a suspensão das aulas na rede pública de ensino em função das medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19), o fornecimento de alimentação aos estudantes em situação de vulnerabilidade social deverá ser mantido. Essa é uma preocupação do Ministério Público do Paraná que, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação, mantém interlocução com a Secretaria Estadual de Educação para que sejam adotadas as medidas necessárias para que isso seja garantido.

Decreto publicado pelo Governo do Estado nesta segunda-feira, 16 de março, determinou a suspensão das aulas e demais atividades escolares em todas as instituições de ensino estaduais a partir de sexta-feira, 20 de março. Medida semelhante vem sendo adotada pelas secretarias municipais de Educação.

O Centro de Apoio tem orientado as Promotorias de Justiça de todo do estado, que tenham atuação nas áreas de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Educação, para que recomendem a adoção de medidas pelas secretarias municipais que garantam a manutenção do fornecimento de merenda escolar.

Araucária – Na Região Metropolitana de Curitiba, em Araucária, a 2ª Promotoria de Justiça acordou com a secretaria municipal de Educação que, quando forem suspensas as aulas no município, serão organizados, em conjunto com os pais que manifestarem a necessidade de obterem a merenda dos filhos, horários pré-determinados para a retirada dos alimentos, que poderão ser levados para casa. A conduta busca evitar situações de aglomeração de pessoas. O Centro de Apoio destaca, no entanto, que as medidas adotadas em cada comarca poderão ser distintas, de acordo com as possibilidades locais, mas que deverão, sempre, garantir o direito à alimentação de meninos e meninas.

Pontal do Paraná – No litoral do estado, a Promotoria de Justiça de Pontal do Paraná emitiu recomendação administrativa ao Município para que seja garantido o fornecimento de alimentação aos alunos que necessitem, com especial atenção àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal ou que tenham renda mensal inferior a dois salários mínimos nacionais vigentes. De acordo com a orientação do MPPR à Administração Municipal, a distribuição deve ser feita de forma a evitar aglomerações, sendo sugerido o agendamento de horários de retirada. Além disso, a Prefeitura deve atuar para garantir o controle da correta destinação dos alimentos, bem como providenciar a destinação dos itens perecíveis que excedam a necessidade de distribuição, às famílias de estudantes de baixa renda que residam no entorno da instituição de ensino. Acesse o documento.

Matinhos - Também motivado por recomendação administrativa expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca, a Prefeitura de Matinhos publicou decreto que deu início ao fornecimento, a partir de quinta-feira (9 de abril), de kits de alimentação às famílias dos estudantes matriculados na rede pública de ensino. Deverão ser priorizadas as famílias em maior situação de vulnerabilidade social e as entregas deverão ocorrer de acordo com os protocolos determinados pelos órgãos de saúde, devendo ser evitadas aglomerações e observadas condições de higiene.

Sarandi - No Norte Central do estado, a manutenção do fornecimento de merenda escolar durante a suspensão das aulas nas escolas, também foi objeto de recomendação administrativa do MPPR dirigida ao Município de Sarandi. O documento foi elaborado pela 3ª Promotoria de Justiça da comarca, que tem atribuição na área da Infância e Juventude. Acesse o documento.

A Promotoria de Justiça de Bela Vista do Paraíso emitiu recomendação semelhante dirigida às Prefeituras de Bela Vista do Paraíso e de Alvorada do Sul.

A recomendação de não interromper o fornecimento de alimentação aos estudantes considera o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da infância e juventude definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

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