Entenda Direito

12/03/2020

Improbidade administrativa

Os atos de improbidade administrativa são aqueles praticados por agentes públicos, no exercício de sua função ou se aproveitando dela, com ou sem a participação de terceiros, que de algum modo geram enriquecimento ilícito, dano ao patrimônio público ou violação a princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São exemplos de atos de improbidade administrativa: apropriação de recursos públicos, fraudes em procedimentos licitatórios, pagamentos indevidos usando verbas públicas e contratação irregular de servidores, dentre inúmeros outros casos. A Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992 - conhecida como Lei de Improbidade Administrativa - trata das condutas que configuram tais atos, bem como elenca as sanções que podem ser aplicadas aos agentes públicos que os praticam.

Quem pode ingressar na Justiça com ação por improbidade administrativa?

O Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público que tenha sido prejudicada, ou seja, Município, Estado ou União, podem ingressar na Justiça com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A pessoa contra a qual poderá ser ajuizada a ação será sempre um agente público, incluindo, caso exista, terceiros beneficiados pelo ato ilícito. O terceiro sozinho não responde por improbidade, só pode fazê-lo com a participação de um agente público, embora possa responder isoladamente por sua conduta, com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

A ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não criminal. Portanto, tramita nas varas cíveis das comarcas onde ocorreu o dano (e não nas varas criminais). Em Curitiba, as ações de improbidade tramitam nas Varas da Fazenda Pública, especializadas em ações que envolvem direito público. Entenda a diferença entre ação cível e criminal.

Ação cível e ação penal: qual a diferença?

Uma ação penal (criminal) tem o objetivo de obter a imposição de uma sanção penal ao acusado, como a prisão (por reclusão ou detenção), penas restritivas de direito (como prestação de serviços à comunidade) ou multa. Já uma ação cível tem por finalidade a aplicação de outras sanções, como o ressarcimento do dano, a perda de bens, a aplicação de multa civil, a perda do cargo público, a proibição de contratar com o poder público e a vedação ao recebimento de benefícios fiscais. Em hipóteses excepcionais, como ocorre em uma ação de alimentos, pode até haver a decretação da prisão civil, mas não como uma sanção propriamente dita, pois não é esta a finalidade do processo. A prisão, nessa situação, ocorre como uma forma de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Mesmos fatos, diferentes ações

O que algumas vezes gera confusão é o fato de que determinados casos podem resultar em ações tanto na esfera cível (por exemplo, uma ação por improbidade administrativa), quanto na criminal. Por exemplo, se houver alguma ilicitude na condução de um processo licitatório, além de uma ação por improbidade administrativa, o acusado pode ser processado criminalmente – ou seja, um mesmo fato pode ter repercussões nas áreas cível e criminal.

No exemplo citado, caso o réu seja condenado na ação cível, receberá sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento dos danos ao erário e pagamento de multa – previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Já no caso de uma condenação criminal, a pena será de três a cinco anos de detenção e multa (conforme os crimes praticados e de acordo com a Lei de Licitações – Lei 8.666/93).

 

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