Entenda Direito

20/05/2020

Coronavírus (Covid-19) e as condutas delitivas

Em decorrência da necessidade de medidas de enfrentamento à pandemia de coronavírus (Covid-19), o Ministério Público do Paraná tem ingressado na Justiça para garantir que pessoas infectadas ou com suspeita de contágio da doença cumpram a determinação das autoridades de saúde de manterem-se em isolamento domiciliar. Além disso, outras condutas, como a falsificação de itens de higiene e proteção e a disseminação de notícias falsas, têm motivado o ajuizamento de ações civis e o oferecimento de denúncia para a responsabilização, inclusive criminal, dos envolvidos. Confira abaixo algumas dessas situações:

Infração de medida sanitária preventiva

Mais do que um comportamento “desobediente” e um desrespeito à saúde do próximo e da sociedade de modo geral, a infração de determinação do poder público – incluindo as autoridades de saúde – destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, como é o caso da Covid-19, é crime previsto no Código Penal (art. 268).

Subtração de material de salvamento

Outras atitudes passíveis de serem tipificadas como crimes são aquelas relacionadas aos produtos e equipamentos necessários ao enfrentamento à pandemia, como itens hospitalares, máscaras de proteção e álcool em gel. Nesse sentido, o art. 257 do Código Penal prevê como crime o ato de “subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza”.

Falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

As orientações dos órgãos de saúde para cuidados de higiene como forma de evitar a disseminação do vírus – especialmente quanto à utilização do álcool em gel – provocou um aumento expressivo na demanda pelo produto no mercado, sendo registrados, inclusive, “laboratórios” clandestinos para a produção do item. Sobre a conduta, o art. 273 do Código Penal define como crime o ato de "falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", com pena prevista de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa. Estão sujeitos às mesmas penas aqueles que importam, vendem ou distribuem ao consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Fake News

Em tempos de uso massivo de redes sociais ou outras formas de comunicação, têm sido frequentes os registros de circulação de notícias falsas (“fake news”) relacionadas à propagação da doença e às condições de funcionamento das unidades de saúde. Tal comportamento, especialmente quando o responsável pela divulgação tem conhecimento da falsidade das informações que transmite, também pode resultar na responsabilização criminal. Nesse sentido, o art. 41 da Lei de Contravenções Penais dispõe sobre o ato de “provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.

Comportamentos relacionados à Covid-19 que podem

ser tipificados como infrações penais:

Conduta Tipo Penal
Praticar ato capaz de produzir o contágio, sabendo estar contaminado com o Covid-19, com o fim de transmitir a outras pessoas. Art. 131 do Código Penal
Expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente. Art. 132 do Código Penal
Subtrair, ocultar ou inutilizar material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. Art. 257 do Código Penal
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos Art. 267 do Código Penal
Quando uma pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus, causa epidemia, isto é, o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de pessoas habitantes da mesma localidade ou região. Art. 267 do Código Penal
Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 268 do Código Penal
Infração à determinação de isolamento ou quarentena. Art. 268 do Código Penal
Descumprir determinação de realização compulsória de exame médico, testes laboratoriais ou coleta de amostras clínicas. Art. 268 do Código Penal
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública caso de paciente diagnosticado com doença cuja notificação é compulsória. Art. 269 do Código Penal
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273 do Código Penal
Propagar notícias sabidamente falsas e que podem causar pânico ou tumulto. Art. 41 da Lei de Contravenções Penais

 

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