Entenda Direito
23/06/2020
Prisões criminais
Prisões decorrentes de questões criminais podem ocorrer antes ou depois de uma condenação judicial. Confira a diferença entre cada uma delas:
Prisão cautelar e prisão-pena
Quando ocorrem antes da condenação, as prisões são chamadas de cautelares, porque têm a finalidade, por cautela, de proteger a sociedade da prática de novos crimes, de proteger a investigação ou de garantir a eficácia do processo. As modalidades mais comuns de prisões cautelares são: em flagrante, temporária e preventiva. Já quando ocorre depois de uma condenação criminal, a prisão é chamada de prisão-pena, sendo na maioria dos casos de reclusão e de detenção (penas privativas de liberdade). Conheça cada uma:
Prisões cautelares
Prisão em flagrante
Acontece quando a pessoa é flagrada cometendo algum tipo de crime. Uma pessoa pode ser presa em flagrante quando está cometendo o crime, quando é perseguida logo após cometê-lo ou quando é encontrada, logo depois do crime cometido, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam crer que ela é a autora do fato. O acusado é levado a uma delegacia, onde o delegado lavra um auto de prisão em flagrante. O Juiz deverá ser comunicado do flagrante em até 24 horas e decidir se concederá a liberdade provisória ao acusado ou converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Prisão temporária
Tem como principal objetivo facilitar as investigações, quando há fortes indícios de que o acusado tenha praticado crimes graves, como homicídio doloso, estupro, roubo, extorsão, tráfico de drogas, entre outros, ou quando o indiciado não tem residência fixa. Só pode ser feita mediante decreto judicial, por solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial, e apenas durante o período de investigação e não durante o processo na Justiça. A prisão temporária tem prazo de cinco dias, prorrogável por outros cinco em caso de comprovada necessidade. Só nos casos de crimes hediondos e crimes equiparados aos hediondos (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) o prazo passa a ser de 30 dias, prorrogável por mais 30.
Prisão preventiva
Só pode ser feita por ordem de um juiz. Normalmente, é decretada para evitar a reiteração do comportamento delitivo, quando há dados concretos que indicam nesse sentido (por exemplo, uma pessoa que comete estupros em série), para garantir a ordem econômica (em casos de concorrência desleal ou crimes contra o sistema financeiro, por exemplo), para garantir a conveniência da instrução criminal (evitar, por exemplo, que testemunhas sejam ameaçadas e não aceitem dar informações sobre o crime) e para garantir a execução da lei penal (por exemplo, impedir que o acusado fuja da região onde foi cometido o crime e deixe de cumprir eventual pena a que seja condenado). Ela pode ser decretada durante a fase de investigação ou em qualquer fase do processo na Justiça. A prisão preventiva somente terá cabimento quando nenhuma outra medida cautelar (como, por exemplo, uso de monitoração eletrônica ou a proibição ao acusado de frequentar determinados lugares, de ter contato com vítimas ou testemunhas ou de sair de casa no período noturno) for recomendável para a proteção da sociedade ou para a preservação da investigação. Poderá perdurar até a sentença condenatória, desde que seja respeitada a duração razoável do processo.
Prisões decorrentes de condenação (prisões-pena)
Reclusão
A pena de reclusão pode ser cumprida em três regimes: a) o fechado, que deve ser cumprido em penitenciária, b) o semiaberto, que pode ser cumprido em uma colônia penal agrícola, por exemplo, onde o réu trabalha durante o dia e fica recolhido em uma cela durante a noite, e c) o aberto, no qual o condenado deve ficar em “casa de albergado”. Nem sempre há vagas suficientes em estabelecimento propício para o condenado cumprir a pena no regime semiaberto e no aberto. Na falta de vagas para o regime semiaberto, o juiz autoriza que o condenado fique em casa, monitorado, trabalhando durante o dia e se recolhendo em casa no período da noite, de forma a evitar que a pena cumprida seja mais grave do que a imposta. Como nem sempre existe disponibilidade de casa de albergado para o regime aberto, o condenado fica em liberdade, podendo trabalhar durante o dia e se recolher em sua própria casa durante a noite e nos dias de folga. Crimes com previsão de oito anos ou mais de reclusão devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Detenção
A pena de detenção é aplicada em condutas consideradas menos graves e pode ser cumprida em dois regimes: o semiaberto e o aberto. No regime aberto, o condenado tem que obedecer a algumas determinações judiciais, como não sair da comarca sem autorização do juiz, não frequentar determinados lugares, recolher-se em casa à noite e nos fins de semana. Quem determina essas restrições é o juiz.
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