Entenda Direito
30/06/2021
Advocacia Administrativa
Quem patrocina ou “apadrinha”, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se para isso da sua qualidade de funcionário público, comete crime de advocacia administrativa. A "camaradagem" - expressão empregada por alguns teóricos do Direito - ao contrário do que o nome pode sugerir a princípio, não se trata de crime praticado exclusivamente por advogado investido de cargo público, mas de ocupante de qualquer cargo, emprego ou função pública (tenha ou não tenha formação jurídica). Basta que o agente – funcionário público – passe a atuar dentro da máquina administrativa em função de interesses de particulares, em detrimento da normalidade e da moralidade que deve necessariamente caracterizar o serviço público. A pena prevista para o delito é de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse patrocinado for ainda ilegítimo, a pena de detenção será de três meses a um ano, acrescida de multa. A confirmação da prática do ilícito pode ensejar, ainda, a responsabilização, e consequente sanção, também na esfera administrativa.
Sem intermediações
O funcionário público deve cumprir seus deveres profissionais sem atuar como procurador ou intermediário de interesses de terceiros, beneficiando-se dos contatos, do conhecimento e de facilidades que tenha, exatamente em razão da sua carreira pública. O patrocínio do interesse particular alheio pode ser explícito (com a produção formal de petições ou requerimentos, por exemplo) ou dissimulado (via acompanhamento pessoal de processos ou com pedidos informais a outros funcionários, por exemplo). Pode se dar pela ação direta do funcionário ou por via indireta, hipótese em que se valerá de interposta pessoa, um “laranja” ou “testa de ferro” que, para todos os efeitos, aparecerá como se fosse o verdadeiro patrocinador da causa em questão.
Crime independe dos resultados
O crime do art. 321 do Código Penal se consuma independentemente de o funcionário alcançar o resultado concreto pretendido com seu “apadrinhamento”. A lei também não exige, como requisito para caracterizar o ilícito, que o agente público desviante atue com intuito de lucro, de alguma vantagem material, podendo ele agir apenas por amizade ou para atender a qualquer outro tipo de interesse ou sentimento.
Aumento de pena
A pena para o crime de advocacia administrativa, como acontece também no caso dos demais crimes praticados por funcionário contra a administração pública em geral, será aumentada da terça parte quando o autor do delito for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Esses cargos correspondem aos chamados “cargos de confiança”, com indicações de livre nomeação que independem de prévio concurso público, podendo recair ou não em servidor já pertencente aos quadros funcionais do Estado.
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