Entenda Direito
07/10/2022
Liberdade de Imprensa
A liberdade de imprensa é considerada um direito fundamental de todos os cidadãos, assegurado pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Sua garantia decorre do direito à informação, que consiste na possibilidade de o cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, sem interferência do Estado. Além disso, em seu Art. 220, a Constituição Federal define que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. É vedada, ainda, toda e qualquer forma de censura (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
Liberdade de Imprensa e Democracia
E para que seja plenamente exercido tal direito por toda a população, os profissionais que atuam na área devem ter liberdade para sua atuação. Nesse sentido, o tema ganhou importante destaque em 2009 quando, em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito a Lei 5.250, de 1967, a chamada Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do governo militar que ainda vigoravam. Naquela oportunidade, a Corte Constitucional Brasileira decidiu que tal legislação deveria ser considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a regularização da atividade jornalística e possíveis punições previstas por eventuais abusos representavam tentativas de limitar o exercício da liberdade de imprensa.
Com a intenção de controlar a veiculação de informações pela imprensa, uma vez que editada ainda no governo ditatorial, a antiga Lei de Imprensa previa que jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser punidos – com multa ou até prisão – caso publicassem conteúdo considerado ofensa à “moral pública” e aos “bons costumes”, com possibilidade de aumento de pena nas situações em que fosse avaliada a ocorrência de difamação ou calúnia a alguma autoridade pública, como o presidente da República, por exemplo.
Ao declarar seu voto naquele julgamento, o relator do processo, o então ministro Carlos Ayres Britto, declarou: “A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados”.
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