Entenda Direito
19/05/2022
Nepotismo
O favorecimento de parentes até o terceiro grau — seja por vínculo consanguíneo ou por afinidade — no preenchimento de um cargo público, causando desvantagem a candidatos mais qualificados, é uma violação da Constituição Federal. Na Súmula Vinculante 13, o STF define que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. A prática infringe diretamente os princípios constitucionais de impessoalidade da administração pública contidos no artigo 37 da Constituição, além de representar uma violação da moralidade. Além disso, a partir de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de influência familiar na nomeação ou prova de desvio de dinheiro público. Basta a relação de parentesco com o detentor do poder de nomear. Destaca-se ainda que a Lei de Improbidade Administrativa elenca expressamente a prática de Nepotismo como ato de improbidade administrativa
Nepotismo licitatório
Em caso de procedimento administrativo formal (por exemplo, licitação) para a contratação de serviços, a proibição do nepotismo incide sobre servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, aplicando-se ainda nas contratações diretas. Também é vedada a participação de empresa que tenha vínculo com o dirigente responsável pela licitação ou com qualquer servidor que tenha poder de influência sobre o processo.
Nepotismo cruzado ou transnepotismo
O nepotismo cruzado consiste na existência de ajuste de favores para burlar a proibição por meio da reciprocidade nas nomeações. Acontece quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro, como troca de favores – por exemplo, o prefeito de determinado município nomeia parentes do presidente da Câmara de Vereadores e vice-versa. Para evitar o nepotismo cruzado, o Supremo Tribunal Federal compreende que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mesmo em casos de nomeações recíprocas, representa uma violação à Constituição Federal.
Nepotismo superveniente
As vedações pela prática de nepotismo não se aplicam quando a nomeação tiver sido anterior ao ingresso da autoridade ou do servidor gerador da incompatibilidade, ressalvado casos de subordinação hierárquica. Não se inserem na exceção novas designações ou funções gratificadas que impliquem modificação da situação anterior em benefício do admitido.
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