Entenda Direito

02/08/2022

Crimes Eleitorais: Violência política de gênero

Previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, o crime eleitoral de violência política de gênero se caracteriza por assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, fora ou dentro do meio virtual, contra candidatas ou detentoras de mandatos eletivos, com menosprezo ou discriminação em relação a seu gênero, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou seu mandato. A tipificação desse crime foi incluída na legislação eleitoral em 2021, e a pena prevista para quem o pratica é de um a quatro anos de reclusão e multa, podendo chegar a cinco anos e quatro meses se for praticado contra mulher de mais de 60 anos, gestante ou com deficiência.

Características

Qualquer ação ou omissão, ainda que indireta, praticada em razão do gênero, que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, econômico ou simbólico a uma ou várias pessoas e que tenha como objetivo ou resultado minimizar ou anular o gozo ou exercício de direitos políticos é considerada violência política de gênero. Representam formas de violência política de gênero ameaçar ou ofender a dignidade de mulheres por meio de palavras, gestos ou outras formas, imputando-lhes crimes ou fatos que ofendam sua reputação, bem como violar sua intimidade, divulgando fotos íntimas ou dados pessoais, e questionar suas vidas privadas.

 

Recomendar esta notícia via e-mail:
Captcha Image Carregar outra imagem