Entenda Direito
30/08/2022
Crimes Eleitorais: Propaganda eleitoral na internet, rádio e tv
As regras da propaganda eleitoral na internet, do horário gratuito em rádio e tv e as condutas ilícitas em campanha para o pleito de 2022 estão previstas na Resolução 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral. Abaixo, estão elencados os principais aspectos sobre propaganda na internet e na imprensa, com as regras a serem cumpridas por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias durante a campanha deste ano. A normativa define como sendo livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da internet, somente sendo objeto de limitação nos casos de ofença à honra ou à imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.
Envio de mensagens
Somente é permitido o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se inscreverem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam atendidas regras previstas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Também é obrigatório que esteja disponível a possibilidade de descadastramento pelo destinatário que não quiser mais receber as mensagens.
Disparo em massa e telemarketing
É proibido o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Receber mensagens de candidatos em aplicativos de conversa, portanto, não é prática autorizada, a não ser que o usuário tenha se cadastrado autorizando o recebimento do conteúdo. Já a prática de telemarketing é totalmente vedada.
Ambas as condutas podem resultar na punição da candidatura com a cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade.
Propaganda paga na internet
Publicar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet é proibido pela lei eleitoral. No entanto, o impulsionamento de conteúdo está permitido, desde que esteja identificado de forma clara e tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente. O impulsionamento pago de conteúdo por apoiadores e eleitores é vedado. A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais. Além disso, independente da onde for divulgada, a propaganda eleitoral paga na internet deverá ser identificada como tal.
Notícias falsas
Além da proibição de veiculação de propagandas que tenham o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, as regras eleitorais também proíbem a divulgação ou o compartilhamento de informações sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas. Ou seja, pessoas que eventualmente espalhem mentiras, de forma intencional e com a finalidade de prejudicar os processos de votação, apuração e totalização de votos, podem ser punidas com base em responsabilidade penal, abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação. A divulgação de fatos inverídicos constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa, previsto no Código Eleitoral (Art 323).
Direito de resposta
Conteúdos considerados abusivos na propaganda eleitoral na internet, seja em páginas de campanhas ou em redes sociais, podem motivar a aplicação de multa às respectivas candidaturas, além de poderem ser retirados de veiculação por determinação judicial. Além disso, as candidaturas que se sentirem ofendidas podem recorrer à Justiça Eleitoral para solicitar direito de resposta.
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