Entenda Direito

22/09/2022

Crimes Eleitorais: Uso da máquina pública, boca de urna e outros crimes

São considerados crimes eleitorais as condutas ilícitas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, cabendo ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.

Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:

Boca de urna

No dia da eleição é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997 (podem ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente). Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. A detenção para quem comete esse crime, previsto no art. 39, § 5º, do Código Eleitoral, é de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

Coação ou ameaça

O uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido constitui crime, previsto no Código Eleitoral (artigo 301), mesmo que os fins visados não tenham êxito. A coação pode ser realizada de forma física ou moral, impondo receio à integridade física da vítima ou à perda de benefícios gerais (perda do emprego, fim de pensões públicas, etc.). O crime é punível com até quatro anos de reclusão e multa.

Uso da máquina pública

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime, tipificado no Código Eleitoral (art. 346 c/c 377). Neste caso a pena é de detenção de até seis meses e multa. Além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração podem ser penalizados.

 

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